Responsável por definir as referências técnicas, assim como os princípios fundamentais e medidas de proteção necessárias para a segurança do trabalho, a NR 12 oferece diretrizes que garantem a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecerem requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos diversos.
De forma simplificada, a NR 12 é responsável por estabelecer as condições de segurança para funcionários que trabalham com máquinas e equipamentos. Para que inconveniências não ocorram, a norma define os princípios e medidas de proteção essenciais e as condições mínimas para prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Existem três principais requisitos da NR 12 que geralmente apresentam irregularidades, levando à autuação e colocando em risco a vida e a saúde dos trabalhadores. Conheça:
As chamadas zonas de perigo dos equipamentos e máquinas manipulados e/ou geridos pelos trabalhadores precisam possuir sistemas de segurança. Isso significa que é necessário existir proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados.
Esses sistemas de segurança devem levar em consideração as características técnicas da máquina e do processo de trabalho, assim como as medidas e alternativas técnicas existentes.
É preciso atentar para os requisitos que os sistemas de segurança precisam obedecer durante sua seleção e instalação. Entre eles estão a categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados; instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados; manterem-se sob monitoramento, segundo a categoria de segurança requerida, com exceção para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
Os dispositivos de segurança, associados ou não às proteções (veja mais no próximo tópico) são encarregados de reduzir os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde. Eles estão divididos em: comandos elétricos ou interfaces de segurança, que realizam o monitoramento dos outros dispositivos do sistema e impedem que falhas provoquem a perda da função de segurança (ex: controlador lógico programável — CLP de segurança); e dispositivos de intertravamento (ex: chaves de segurança eletromecânicas com ação e ruptura positiva).
Outros tipos de dispositivos de segurança são: sensores de segurança, que são detectores de presença mecânicos e não mecânicos, atuando em situações em que uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas (ex: sensores de posição); válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e dispositivos de validação, que são dispositivos suplementares de comando operados manualmente, e que habilitam o dispositivo de acionamento (ex: chaves seletoras bloqueáveis).
É preciso levar em consideração as flutuações no nível de energia das máquinas e equipamentos, para que os sistemas de segurança garantam o estado seguro dos mesmos, inclusive em situações de emergência.
Máquinas e equipamentos que tenham risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções — móveis ou fixas — que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A Norma rege que as proteções fixas devem ser mantidas em sua posição de modo permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas (ex: proteção com grade fixada por parafusos), ao contrário das proteções móveis, que podem ser abertas sem o uso de ferramentas.
Essas proteções denominadas fixas não devem permitir o acesso à zona perigosa por todos os lados, além disso, devem obedecer aos requisitos:
Para tanto, os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento, exceto as máquinas manuais, autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
Além de estarem posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos, os dispositivos de parada de emergência devem:
Lembrando que a função de parada de emergência não deve prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança; prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e/ou gerar risco adicional.
Agora você está preparado para se proteger contra os acidentes de trabalho e as autuações. Aproveite e confira outros textos do nosso site!
Fonte: Ambra Engenharia